+Artigo 383.o-D 1.

Artigo 383.o-D 1.

Os fatores de risco delta cambial a aplicar pelas instituições aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis às taxas de câmbio à vista são as taxas de câmbio à vista entre a moeda na qual um instrumento se encontra denominado e a moeda de reporte da instituição ou a moeda de base da instituição, caso a instituição utilize uma moeda de base nos termos do artigo 325.o-Q, n.o 7. Há um só escalão por par de moedas, que contém um único fator de risco e uma única sensibilidade líquida.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito