+Artigo 383.o-D Fatores de risco cambial
---+Artigo 383.o-D 1.
---+Artigo 383.o-D 2.
---+Artigo 383.o-D 3.
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Artigo 383.o-D Fatores de risco cambial
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 383.o-D 1.
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Os fatores de risco delta cambial a aplicar pelas instituições aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis às taxas de câmbio à vista são as taxas de câmbio à vista entre a moeda na qual um instrumento se encontra denominado e a moeda de reporte da instituição ou a moeda de base da instituição, caso a instituição utilize uma moeda de base nos termos do artigo 325.o-Q, n.o 7. Há um só escalão por par de moedas, que contém um único fator de risco e uma única sensibilidade líquida.
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Artigo 383.o-D 2.
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Os fatores de risco vega cambial a aplicar pelas instituições aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis à volatilidade cambial são as volatilidades implícitas das taxas de câmbio entre os pares de moedas a que se refere o n.o 1. Há um só escalão para todas as moedas e prazos de vencimento, que contém todos os fatores de risco vega cambial e uma única sensibilidade líquida.
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Artigo 383.o-D 3.
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As instituições não podem ser obrigadas a distinguir as variantes onshore e offshore de uma moeda para os fatores de risco cambial delta e vega.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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