+Artigo 383.o-L 1.

Artigo 383.o-L 1.

Para as moedas a que se refere o artigo 383.o-C, n.o 2, os parâmetros de correlação que as instituições devem aplicar à agregação das sensibilidades delta às taxas isentas de risco entre os diferentes escalões estabelecidos no artigo 383.o-K, quadro 1, são os seguintes:



Quadro 1

Escalão

1

2

3

4

5

1

100 %

91 %

72 %

55 %

31 %

2

 

100 %

87 %

72 %

45 %

3

 

 

100 %

91 %

68 %

4

 

 

 

100 %

83 %

5

 

 

 

 

100 %

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito