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+Artigo 383.o-L 1. |
Artigo 383.o-L 1.Para as moedas a que se refere o artigo 383.o-C, n.o 2, os parâmetros de correlação que as instituições devem aplicar à agregação das sensibilidades delta às taxas isentas de risco entre os diferentes escalões estabelecidos no artigo 383.o-K, quadro 1, são os seguintes:
Quadro 1
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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