+Artigo 383.o-L Correlações intraescalão para risco de taxa de juro
---+Artigo 383.o-L 1.
---+Artigo 383.o-L 2.
---+Artigo 383.o-L 3.

Artigo 383.o-L Correlações intraescalão para risco de taxa de juro

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 383.o-L 1.

Para as moedas a que se refere o artigo 383.o-C, n.o 2, os parâmetros de correlação que as instituições devem aplicar à agregação das sensibilidades delta às taxas isentas de risco entre os diferentes escalões estabelecidos no artigo 383.o-K, quadro 1, são os seguintes:



Quadro 1

Escalão

1

2

3

4

5

1

100 %

91 %

72 %

55 %

31 %

2

 

100 %

87 %

72 %

45 %

3

 

 

100 %

91 %

68 %

4

 

 

 

100 %

83 %

5

 

 

 

 

100 %

Artigo 383.o-L 2.
As instituições aplicam um parâmetro de correlação de 40 % para a agregação da sensibilidade ao risco delta de taxa de inflação e da sensibilidade delta às taxas isentas de risco expressas na mesma moeda.
Artigo 383.o-L 3.
As instituições aplicam um parâmetro de correlação de 40 % para a agregação da sensibilidade ao fator de risco vega de taxa de inflação e da sensibilidade ao fator de risco vega de taxa de juro expressas na mesma moeda.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito