+Artigo 384.o 2.
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Artigo 384.o 2.
Uma instituição que preencha a condição a que se refere o n.o 1, alínea a), calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA do seguinte modo:
BACVAtotal = β · BACVAcsr-unhedged + DSCVA · (1-β) · BACVAcsr-hedged
em que:
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BACVAtotal
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= requisitos de fundos próprios para risco de CVA de acordo com o método básico;
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BACVAcsr-unhedged
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= requisitos de fundos próprios para risco de CVA de acordo com o método básico, calculados nos termos do n.o 3 para uma instituição que preencha a condição estabelecida no n.o 1, alínea b);
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em que:
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c
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= índice que designa todas as contrapartes para as quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método estabelecido no presente artigo;
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NS
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= índice que designa todos os conjuntos de compensação com uma determinada contraparte para a qual a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método estabelecido no presente artigo;
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h
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= índice que designa todos os instrumentos com uma única entidade de referência reconhecidos como coberturas elegíveis nos termos do artigo 386.o para uma determinada contraparte para a qual a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método estabelecido no presente artigo;
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i
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= índice que designa todos os instrumentos sobre índices reconhecidos como coberturas elegíveis nos termos do artigo 386.o para todas as contrapartes para as quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método estabelecido no presente artigo;
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RWc
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= ponderador de risco aplicável à contraparte c; a contraparte c é afetada a um dos ponderadores de risco baseados numa combinação do setor e da qualidade de crédito e determinados de acordo com o quadro 1.
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Caso não existam notações externas para uma determinada contraparte, as instituições podem, sob reserva de aprovação das autoridades competentes, associar a notação interna a uma notação externa correspondente e atribuir um ponderador de risco correspondente ou ao grau de qualidade de crédito 1 a 3, ou ao grau de qualidade de crédito 4 a 6; caso contrário, são aplicados os ponderadores de risco para as posições em risco sem notação.
= prazo de vencimento efetivo para o conjunto de compensação NS com a contraparte c;
é calculado nos termos do artigo 162.o; todavia, para esse cálculo, não é limitado a cinco anos, mas ao prazo de vencimento contratual residual mais longo no conjunto de compensação;
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= valor da posição em risco de crédito de contraparte do conjunto de compensação NS com a contraparte c, incluindo o efeito das cauções de acordo com os métodos estabelecidos no título II, capítulo 6, secções 3 a 6, consoante aplicável, para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g);
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= fator de desconto prudencial para o conjunto de compensação NS com a contraparte c.
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Para uma instituição que utilize os métodos estabelecidos no título II, capítulo 6, secção 6, o fator de desconto prudencial é fixado em 1; em todos os outros casos, o fator de desconto prudencial é calculado do seguinte modo:
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rhc
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= fator de correlação prudencial entre o risco de spread de crédito da contraparte c e o risco de spread de crédito de um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível h para a contraparte c, determinado de acordo com o quadro 2;
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= prazo de vencimento residual de um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível;
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= nocional de um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível;
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= fator de desconto prudencial para um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível, calculado do seguinte modo:
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= ponderador de risco prudencial de um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível; estes ponderadores de risco baseiam-se numa combinação do setor e da qualidade de crédito do spread de crédito de referência do instrumento de cobertura e são determinados de acordo com o quadro 1;
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= prazo de vencimento residual de uma ou mais posições no mesmo instrumento sobre índices reconhecido como uma cobertura elegível; no caso de haver mais de uma posição no mesmo instrumento sobre índices, é o prazo de vencimento ponderado pelo nocional de todas essas posições;
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= nocional total de uma ou mais posições no mesmo instrumento sobre índices reconhecido como uma cobertura elegível;
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= fator de desconto prudencial para uma ou mais posições no mesmo instrumento sobre índices reconhecido como uma cobertura elegível, calculado do seguinte modo:
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= ponderador de risco prudencial de um instrumento sobre índices reconhecido como uma cobertura elegível; baseia-se numa combinação do setor e da qualidade de crédito de todos os constituintes do índice, e é calculado do seguinte modo:
a)
Se todos os constituintes do índice pertencerem ao mesmo setor e tiverem a mesma qualidade de crédito, determinada de acordo com o quadro 1, é calculado como o ponderador de risco relevante do quadro 1 para esse setor e essa qualidade de crédito, multiplicado por 0,7 ;
b)
Se os constituintes do índice não pertencerem todos ao mesmo setor ou não tiverem todos a mesma qualidade de crédito, é calculado como a média ponderada dos ponderadores de risco de todos os constituintes do índice, determinados de acordo com o quadro 1, multiplicada por 0,7 ;
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Quadro 1
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Setor da contraparte
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Qualidade de crédito
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Grau de qualidade de crédito 1 a 3
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Grau de qualidade de crédito 4 a 6 e sem notação
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Administração central, incluindo bancos centrais, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.o, n.o 2, ou no artigo 118.o
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0,5 %
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2,0 %
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Administração regional ou autoridade local e entidades do setor público
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1,0 %
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4,0 %
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Entidades do setor financeiro, incluindo instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, e entidades que concedem empréstimos de fomento
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5,0 %
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12,0 %
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Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas
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3,0 %
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7,0 %
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Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio
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3,0 %
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8,5 %
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Tecnologia, telecomunicações
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2,0 %
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5,5 %
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Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas
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1,5 %
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5,0 %
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Outros setores
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5,0 %
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12,0 %
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Quadro 2
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Correlações entre o spread de crédito da contraparte e a cobertura com uma única entidade de referência
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Cobertura com uma única entidade de referência h da contraparte i
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Valor de rhc
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Contrapartes a que se refere o artigo 386.o, n.o 3, alínea a), subalínea i)
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100 %
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Contrapartes a que se refere o artigo 386.o, n.o 3, alínea a), subalínea ii)
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80 %
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Contrapartes a que se refere o artigo 386.o, n.o 3, alínea a), subalínea iii)
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50 %
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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