+Artigo 384.o Método básico
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Artigo 384.o Método básico

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 384.o 1.

As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 do presente artigo, consoante aplicável, para uma carteira de operações com uma ou mais contrapartes utilizando uma das seguintes fórmulas, consoante o caso:

a) 

A fórmula estabelecida no n.o 2 do presente artigo, caso a instituição inclua no cálculo uma ou mais coberturas elegíveis reconhecidas nos termos do artigo 386.o;

b) 

A fórmula estabelecida no n.o 3 do presente artigo, caso a instituição não inclua no cálculo nenhuma cobertura elegível reconhecida nos termos do artigo 386.o.

Os métodos estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não podem ser utilizados em combinação.

Artigo 384.o 2.

Uma instituição que preencha a condição a que se refere o n.o 1, alínea a), calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA do seguinte modo:

BACVAtotal = β · BACVAcsr-unhedged + DSCVA · (1-β) · BACVAcsr-hedged

em que:

BACVAtotal

= requisitos de fundos próprios para risco de CVA de acordo com o método básico;

BACVAcsr-unhedged

= requisitos de fundos próprios para risco de CVA de acordo com o método básico, calculados nos termos do n.o 3 para uma instituição que preencha a condição estabelecida no n.o 1, alínea b);

DSCVA

= 0,65 ;

β

= 0,25 ;

image

em que:

image

image

image

image

a

= 1,4 ;

ρ

= 0,5 ;

c

= índice que designa todas as contrapartes para as quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método estabelecido no presente artigo;

NS

= índice que designa todos os conjuntos de compensação com uma determinada contraparte para a qual a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método estabelecido no presente artigo;

h

= índice que designa todos os instrumentos com uma única entidade de referência reconhecidos como coberturas elegíveis nos termos do artigo 386.o para uma determinada contraparte para a qual a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método estabelecido no presente artigo;

i

= índice que designa todos os instrumentos sobre índices reconhecidos como coberturas elegíveis nos termos do artigo 386.o para todas as contrapartes para as quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método estabelecido no presente artigo;

RWc

= ponderador de risco aplicável à contraparte c; a contraparte c é afetada a um dos ponderadores de risco baseados numa combinação do setor e da qualidade de crédito e determinados de acordo com o quadro 1.

Caso não existam notações externas para uma determinada contraparte, as instituições podem, sob reserva de aprovação das autoridades competentes, associar a notação interna a uma notação externa correspondente e atribuir um ponderador de risco correspondente ou ao grau de qualidade de crédito 1 a 3, ou ao grau de qualidade de crédito 4 a 6; caso contrário, são aplicados os ponderadores de risco para as posições em risco sem notação.

image= prazo de vencimento efetivo para o conjunto de compensação NS com a contraparte c;

imageé calculado nos termos do artigo 162.o; todavia, para esse cálculo, image não é limitado a cinco anos, mas ao prazo de vencimento contratual residual mais longo no conjunto de compensação;

image

= valor da posição em risco de crédito de contraparte do conjunto de compensação NS com a contraparte c, incluindo o efeito das cauções de acordo com os métodos estabelecidos no título II, capítulo 6, secções 3 a 6, consoante aplicável, para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g);

image

= fator de desconto prudencial para o conjunto de compensação NS com a contraparte c.

Para uma instituição que utilize os métodos estabelecidos no título II, capítulo 6, secção 6, o fator de desconto prudencial é fixado em 1; em todos os outros casos, o fator de desconto prudencial é calculado do seguinte modo:

rhc

= fator de correlação prudencial entre o risco de spread de crédito da contraparte c e o risco de spread de crédito de um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível h para a contraparte c, determinado de acordo com o quadro 2;

image

= prazo de vencimento residual de um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível;

image

= nocional de um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível;

image

= fator de desconto prudencial para um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível, calculado do seguinte modo:

image

image

= ponderador de risco prudencial de um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível; estes ponderadores de risco baseiam-se numa combinação do setor e da qualidade de crédito do spread de crédito de referência do instrumento de cobertura e são determinados de acordo com o quadro 1;

image

= prazo de vencimento residual de uma ou mais posições no mesmo instrumento sobre índices reconhecido como uma cobertura elegível; no caso de haver mais de uma posição no mesmo instrumento sobre índices, image é o prazo de vencimento ponderado pelo nocional de todas essas posições;

image

= nocional total de uma ou mais posições no mesmo instrumento sobre índices reconhecido como uma cobertura elegível;

image

= fator de desconto prudencial para uma ou mais posições no mesmo instrumento sobre índices reconhecido como uma cobertura elegível, calculado do seguinte modo:

image

image

= ponderador de risco prudencial de um instrumento sobre índices reconhecido como uma cobertura elegível; image baseia-se numa combinação do setor e da qualidade de crédito de todos os constituintes do índice, e é calculado do seguinte modo:

a) 

Se todos os constituintes do índice pertencerem ao mesmo setor e tiverem a mesma qualidade de crédito, determinada de acordo com o quadro 1, image é calculado como o ponderador de risco relevante do quadro 1 para esse setor e essa qualidade de crédito, multiplicado por 0,7 ;

b) 

Se os constituintes do índice não pertencerem todos ao mesmo setor ou não tiverem todos a mesma qualidade de crédito, image é calculado como a média ponderada dos ponderadores de risco de todos os constituintes do índice, determinados de acordo com o quadro 1, multiplicada por 0,7 ;


Quadro 1

Setor da contraparte

Qualidade de crédito

Grau de qualidade de crédito 1 a 3

Grau de qualidade de crédito 4 a 6 e sem notação

Administração central, incluindo bancos centrais, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.o, n.o 2, ou no artigo 118.o

0,5  %

2,0  %

Administração regional ou autoridade local e entidades do setor público

1,0  %

4,0  %

Entidades do setor financeiro, incluindo instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, e entidades que concedem empréstimos de fomento

5,0  %

12,0  %

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas

3,0  %

7,0  %

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

3,0  %

8,5  %

Tecnologia, telecomunicações

2,0  %

5,5  %

Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas

1,5  %

5,0  %

Outros setores

5,0  %

12,0  %


Quadro 2

Correlações entre o spread de crédito da contraparte e a cobertura com uma única entidade de referência

Cobertura com uma única entidade de referência h da contraparte i

Valor de rhc

Contrapartes a que se refere o artigo 386.o, n.o 3, alínea a), subalínea i)

100 %

Contrapartes a que se refere o artigo 386.o, n.o 3, alínea a), subalínea ii)

80 %

Contrapartes a que se refere o artigo 386.o, n.o 3, alínea a), subalínea iii)

50 %

Artigo 384.o 3.

Uma instituição que preencha a condição a que se refere o n.o 1, alínea b), calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA do seguinte modo:

image

em que todos os termos são os referidos no n.o 2.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito