+Artigo 422.o 6.

Artigo 422.o 6.

As instituições têm em conta as entradas e as saídas esperadas num horizonte temporal de 30 dias, associadas aos contratos enumerados no Anexo II, numa base líquida de todas as contrapartes, e multiplicam-nas por 100 % caso se trate de uma saída líquida. A base líquida inclui também a dedução líquida das cauções a receber suscetíveis de serem considerados ativos líquidos, ao abrigo do artigo 416.o.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito