+Artigo 428.o-P 6.

Artigo 428.o-P 6.

Consideram-se não onerados os seguintes ativos:

a) 

Ativos incluídos em conjuntos que estejam disponíveis para utilização imediata como garantia para obtenção de financiamento adicional no âmbito de linhas de crédito autorizadas ou, caso o conjunto seja operado por um banco central, não autorizadas mas ainda não financiadas e que estejam à disposição da instituição; esses ativos incluem os ativos colocados por uma instituição de crédito junto de uma instituição central numa rede cooperativa ou num sistema de proteção institucional; as instituições partem do pressuposto de que os ativos do conjunto são onerados por ordem crescente de liquidez, com base na classificação de liquidez definida no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, começando pelos ativos não elegíveis para a reserva de liquidez;

b) 

Ativos que a instituição tenha recebido como garantia para efeitos de redução do risco de crédito em operações de empréstimo garantidas, operações de financiamento garantidas ou operações de permuta de garantias, e ativos que a instituição de crédito possa ceder;

c) 

Ativos associados como caução excessiva não obrigatória a uma emissão de obrigações cobertas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito