+Artigo 428.o-P Cálculo do montante de financiamento estável requerido
---+Artigo 428.o-P 1.
---+Artigo 428.o-P 2.
---+Artigo 428.o-P 3.
---+Artigo 428.o-P 4.
---+Artigo 428.o-P 5.
---+Artigo 428.o-P 6.
---+Artigo 428.o-P 7.
---+Artigo 428.o-P 8.
---+Artigo 428.o-P 9.
---+Artigo 428.o-P 10.
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Artigo 428.o-P Cálculo do montante de financiamento estável requerido
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 428.o-P 1.
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Salvo indicação em contrário no presente capítulo, o montante de financiamento estável requerido é calculado multiplicando o valor contabilístico de várias categorias ou tipos de ativos e elementos extrapatrimoniais pelos fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2. O montante total de financiamento estável requerido é a soma dos montantes ponderados dos ativos e elementos extrapatrimoniais.
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Artigo 428.o-P 2.
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Os ativos que as instituições tomaram de empréstimo, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, são excluídos do cálculo do montante de financiamento estável requerido caso sejam contabilizados no balanço da instituição e a instituição não seja beneficiária efetiva dos ativos. Os ativos que as instituições tomaram de empréstimo, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, ficam sujeitos aos fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2 caso não sejam contabilizados no balanço da instituição mas a instituição seja beneficiária efetiva dos ativos.
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Artigo 428.o-P 3.
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Os ativos que as instituições emprestaram, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, dos quais a instituição continue a ser beneficiária efetiva são considerados ativos onerados para efeitos do presente capítulo e ficam sujeitos aos fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2, mesmo que não permaneçam no balanço da instituição. Caso contrário, tais ativos são excluídos do cálculo do montante de financiamento estável requerido.
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Artigo 428.o-P 4.
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Aos ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses é atribuído o fator de financiamento estável requerido que seria aplicado nos termos da secção 2 a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados ou o fator de financiamento estável requerido que seja de outro modo aplicável a esses ativos onerados, consoante o fator mais elevado. O mesmo se aplica se o prazo de vencimento residual dos ativos onerados for inferior ao prazo de vencimento residual da operação que está na origem do ónus. Os ativos com um período de ónus restante inferior a seis meses ficam sujeitos aos fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2 aos mesmos ativos se estes fossem detidos como ativos não onerados.
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Artigo 428.o-P 5.
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Caso a instituição reutilize ou volte a dar como garantia um ativo que foi tomado de empréstimo, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, e que esse ativo seja contabilizado como elemento extrapatrimonial, a operação relativamente à qual o ativo foi tomado de empréstimo é tratada como onerada, desde que a operação não possa vencer sem que a instituição devolva o ativo tomado de empréstimo.
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Artigo 428.o-P 6.
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Consideram-se não onerados os seguintes ativos:
a)
Ativos incluídos em conjuntos que estejam disponíveis para utilização imediata como garantia para obtenção de financiamento adicional no âmbito de linhas de crédito autorizadas ou, caso o conjunto seja operado por um banco central, não autorizadas mas ainda não financiadas e que estejam à disposição da instituição; esses ativos incluem os ativos colocados por uma instituição de crédito junto de uma instituição central numa rede cooperativa ou num sistema de proteção institucional; as instituições partem do pressuposto de que os ativos do conjunto são onerados por ordem crescente de liquidez, com base na classificação de liquidez definida no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, começando pelos ativos não elegíveis para a reserva de liquidez;
b)
Ativos que a instituição tenha recebido como garantia para efeitos de redução do risco de crédito em operações de empréstimo garantidas, operações de financiamento garantidas ou operações de permuta de garantias, e ativos que a instituição de crédito possa ceder;
c)
Ativos associados como caução excessiva não obrigatória a uma emissão de obrigações cobertas.
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Artigo 428.o-P 7.
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No caso de operações temporárias, não convencionais, realizadas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado-Membro ou pelo banco central de um país terceiro no âmbito do exercício dos respetivos mandatos num período de esforço financeiro a nível do mercado ou em circunstâncias macroeconómicas excecionais, podem receber um fator de financiamento estável requerido reduzido os seguintes ativos:
a)
Em derrogação do artigo 428.o-AD, alínea f), e do artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea a), ativos onerados para efeitos das operações a que se refere o presente parágrafo;
b)
Em derrogação do artigo 428.o-AD, alínea d), subalíneas i) e ii), do artigo 428.o-AF, alínea b), e do artigo 428.o-AG, alínea c), montantes que resultem das operações a que se refere o presente parágrafo.
As autoridades competentes determinam, em concertação com o banco central que seja a contraparte na operação, o fator de financiamento estável requerido a aplicar aos ativos a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b). Para os ativos onerados a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), o fator de financiamento estável requerido a aplicar não pode ser inferior ao fator de financiamento estável requerido que seria aplicável nos termos da secção 2 a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados. Ao aplicarem um fator de financiamento estável requerido reduzido nos termos do segundo parágrafo, as autoridades competentes acompanham de perto o impacto desse fator reduzido nas posições de financiamento estável das instituições e tomam as medidas de supervisão adequadas, se necessário.
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Artigo 428.o-P 8.
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A fim de evitar uma dupla contagem, as instituições excluem de outras partes do cálculo do montante de financiamento estável requerido nos termos do presente capítulo ativos que estejam associados a garantias reconhecidas como margem de variação dada nos termos do artigo 428.o-K, n.o 4, alínea b) e do artigo 428.o-AH, n.o 2, reconhecidas como margem inicial dada ou reconhecidas como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, nos termos do artigo 428.o-AG, alíneas a) e b).
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Artigo 428.o-P 9.
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As instituições incluem no cálculo do montante de financiamento estável requerido os instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias para os quais tenha sido executada uma ordem de compra. Excluem do cálculo do montante de financiamento estável requerido os instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias para os quais tenha sido executada uma ordem de venda, desde que essas operações não sejam inscritas no balanço da instituição como derivados ou operações de financiamento garantidas e que essas operações sejam inscritas no balanço da instituição quando forem liquidadas.
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Artigo 428.o-P 10.
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As autoridades competentes podem determinar os fatores de financiamento estável requerido a aplicar a posições em risco extrapatrimoniais não referidas no presente capítulo para garantir que as instituições detêm um montante de financiamento estável disponível adequado à parte dessas posições em risco que se prevê venha a precisar de financiamento no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido. Para a determinação desses fatores, as autoridades competentes têm especialmente em conta os danos significativos para a reputação da instituição que possam resultar da não disponibilização desse financiamento. As autoridades competentes comunicam à EBA pelo menos uma vez por ano os tipos de posições em risco extrapatrimoniais para os quais determinaram os fatores de financiamento estável requerido. Incluem nessa comunicação uma explicação da metodologia aplicada na determinação desses fatores.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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