+Artigo 428.o-P 7.

Artigo 428.o-P 7.

No caso de operações temporárias, não convencionais, realizadas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado-Membro ou pelo banco central de um país terceiro no âmbito do exercício dos respetivos mandatos num período de esforço financeiro a nível do mercado ou em circunstâncias macroeconómicas excecionais, podem receber um fator de financiamento estável requerido reduzido os seguintes ativos:

a) 

Em derrogação do artigo 428.o-AD, alínea f), e do artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea a), ativos onerados para efeitos das operações a que se refere o presente parágrafo;

b) 

Em derrogação do artigo 428.o-AD, alínea d), subalíneas i) e ii), do artigo 428.o-AF, alínea b), e do artigo 428.o-AG, alínea c), montantes que resultem das operações a que se refere o presente parágrafo.

As autoridades competentes determinam, em concertação com o banco central que seja a contraparte na operação, o fator de financiamento estável requerido a aplicar aos ativos a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b). Para os ativos onerados a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), o fator de financiamento estável requerido a aplicar não pode ser inferior ao fator de financiamento estável requerido que seria aplicável nos termos da secção 2 a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados.

Ao aplicarem um fator de financiamento estável requerido reduzido nos termos do segundo parágrafo, as autoridades competentes acompanham de perto o impacto desse fator reduzido nas posições de financiamento estável das instituições e tomam as medidas de supervisão adequadas, se necessário.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito