Artigo 428.o-W
Fator de financiamento estável requerido de 12 %
As ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 12 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 12 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.