+Secção 2 Fatores de financiamento estável requerido
---+Artigo 428.o-R Fator de financiamento estável requerido de 0 %
------+Artigo 428.o-R 1.
------+Artigo 428.o-R 2.
---+Artigo 428.o-S Fator de financiamento estável requerido de 5 %
------+Artigo 428.o-S 1.
------+Artigo 428.o-S 2.
---+Artigo 428.o-T Fator de financiamento estável requerido de 7 %
---+Artigo 428.o-U Fator de financiamento estável requerido de 7,5 %
---+Artigo 428.o-V Fator de financiamento estável requerido de 10 %
---+Artigo 428.o-W Fator de financiamento estável requerido de 12 %
---+Artigo 428.o-X Fator de financiamento estável requerido de 15 %
---+Artigo 428.o-Y Fator de financiamento estável requerido de 20 %
---+Artigo 428.o-Z Fator de financiamento estável requerido de 25 %
---+Artigo 428.o-AA Fator de financiamento estável requerido de 30 %
---+Artigo 428.o-AB Fator de financiamento estável requerido de 35 %
---+Artigo 428.o-AC Fator de financiamento estável requerido de 40 %
---+Artigo 428.o-AD Fator de financiamento estável requerido de 50 %
---+Artigo 428.o-AE Fator de financiamento estável requerido de 55 %
---+Artigo 428.o-AF Fator de financiamento estável requerido de 65 %
---+Artigo 428.o-AG Fator de financiamento estável requerido de 85 %
---+Artigo 428.o-AH Fator de financiamento estável requerido de 100 %
------+Artigo 428.o-AH 1.
------+Artigo 428.o-AH 2.

Secção 2 Fatores de financiamento estável requerido

Secção 2 Fatores de financiamento estável requerido

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 428.o-R Fator de financiamento estável requerido de 0 % -
Artigo 428.o-S Fator de financiamento estável requerido de 5 % -
Artigo 428.o-T Fator de financiamento estável requerido de 7 %

Artigo 428.o-T

Fator de financiamento estável requerido de 7 %

Os ativos não onerados que sejam elegíveis como obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 7 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-U Fator de financiamento estável requerido de 7,5 %

Artigo 428.o-U

Fator de financiamento estável requerido de 7,5 %

Os produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio a que se refere o anexo I, com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 7,5 %.

Artigo 428.o-V Fator de financiamento estável requerido de 10 %

Artigo 428.o-V

Fator de financiamento estável requerido de 10 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 10 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:

a) 

Montantes devidos em resultado de operações com clientes financeiros, com prazo de vencimento residual inferior a seis meses, com exceção daqueles a que se refere o artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), e o artigo 428.o-S, n.o 1, alínea b);

b) 

Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual inferior a seis meses;

c) 

Produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio a que se refere o anexo I, com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

Artigo 428.o-W Fator de financiamento estável requerido de 12 %

Artigo 428.o-W

Fator de financiamento estável requerido de 12 %

As ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 12 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 12 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-X Fator de financiamento estável requerido de 15 %

Artigo 428.o-X

Fator de financiamento estável requerido de 15 %

Os ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos de nível 2A nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 15 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-Y Fator de financiamento estável requerido de 20 %

Artigo 428.o-Y

Fator de financiamento estável requerido de 20 %

As ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 20 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 20 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-Z Fator de financiamento estável requerido de 25 %

Artigo 428.o-Z

Fator de financiamento estável requerido de 25 %

As titularizações de nível 2B não oneradas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 25 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-AA Fator de financiamento estável requerido de 30 %

Artigo 428.o-AA

Fator de financiamento estável requerido de 30 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 30 % os seguintes ativos:

a) 

Obrigações cobertas de elevada qualidade não oneradas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de as mesmas cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado;

b) 

Ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 30 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-AB Fator de financiamento estável requerido de 35 %

Artigo 428.o-AB

Fator de financiamento estável requerido de 35 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 35 % os seguintes ativos:

a) 

Titularizações de nível 2B não oneradas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado;

b) 

Ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 35 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado nos termos do artigo 460.o, n.o 1, independentemente de as mesmas cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-AC Fator de financiamento estável requerido de 40 %

Artigo 428.o-AC

Fator de financiamento estável requerido de 40 %

As ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 40 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 40 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-AD Fator de financiamento estável requerido de 50 %

Artigo 428.o-AD

Fator de financiamento estável requerido de 50 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 50 % os seguintes ativos:

a) 

Ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos de nível 2B nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as titularizações de nível 2B e as obrigações cobertas de elevada qualidade nos termos desse ato delegado, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez estabelecidos nesse ato delegado;

b) 

Depósitos detidos pela instituição noutra instituição financeira que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos operacionais definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

c) 

Montantes devidos em resultado de operações com prazo de vencimento residual inferior a um ano com:

i) 

a administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

ii) 

as administrações regionais ou as autoridades locais num Estado-Membro ou num país terceiro;

iii) 

entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

iv) 

os bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no artigo 117.o, n.o 2, e as organizações internacionais referidas no artigo 118.o;

v) 

empresas não financeiras, clientes de retalho e PME;

vi) 

cooperativas de crédito autorizadas por uma autoridade competente, sociedades de investimento pessoais e clientes que sejam corretores de depósitos, na medida em que esses ativos não estejam abrangidos pela alínea b) do presente número;

d) 

Montantes devidos em resultado de operações com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano com:

i) 

o Banco Central Europeu ou o banco central de um Estado-Membro;

ii) 

o banco central de um país terceiro;

iii) 

clientes financeiros;

e) 

Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano;

f) 

Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos dos artigos 428.o-AE a 428.o-AH se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado que seria aplicável a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados;

g) 

Quaisquer outros ativos com prazo de vencimento residual inferior a um ano, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-R a 428.o-AC.

Artigo 428.o-AE Fator de financiamento estável requerido de 55 %

Artigo 428.o-AE

Fator de financiamento estável requerido de 55 %

As ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 55 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 55 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-AF Fator de financiamento estável requerido de 65 %

Artigo 428.o-AF

Fator de financiamento estável requerido de 65 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 65 % os seguintes ativos:

a) 

Empréstimos não onerados garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou empréstimos à habitação não onerados totalmente garantidos por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, alínea e), com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, desde que seja atribuído a esses empréstimos um ponderador de risco igual ou inferior a 35 % nos termos da parte III, título II, capítulo 2;

b) 

Empréstimos não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo empréstimos a clientes financeiros e os empréstimos a que se referem os artigos 428.o-R a 428.o-AD, desde que seja atribuído a esses empréstimos um ponderador de risco igual ou inferior a 35 %, nos termos da parte III, título II, capítulo 2.

Artigo 428.o-AG Fator de financiamento estável requerido de 85 %

Artigo 428.o-AG

Fator de financiamento estável requerido de 85 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 85 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:

a) 

Quaisquer ativos e elementos extrapatrimoniais, incluindo numerário, dados como margem inicial para contratos de derivados, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos do artigo 428.o-AH se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado que seria aplicável a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados;

b) 

Quaisquer ativos e elementos extrapatrimoniais, incluindo numerário, dados como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos do artigo 428.o-AH se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado a aplicar ao ativo não onerado;

c) 

Empréstimos não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo empréstimos a clientes financeiros e os empréstimos a que se referem os artigos 428.o-R a 428.o-AF, que não tenham vencido há mais de 90 dias e aos quais seja atribuído um ponderador de risco superior a 35 %, nos termos da parte III, título II, capítulo 2;

d) 

Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano;

e) 

Valores mobiliários não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o e que não sejam elegíveis como ativos líquidos nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

f) 

Títulos de capital negociados em bolsa não onerados que não sejam elegíveis como ativos de nível 2B nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

g) 

Mercadorias comercializadas fisicamente, incluindo ouro, mas excluindo derivados de mercadorias;

h) 

Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura (cover pool) constituído por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do presente regulamento.

Artigo 428.o-AH Fator de financiamento estável requerido de 100 % -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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