+Secção 2 Fatores de financiamento estável requerido
---+Artigo 428.o-R Fator de financiamento estável requerido de 0 %
------+Artigo 428.o-R 1.
------+Artigo 428.o-R 2.
---+Artigo 428.o-S Fator de financiamento estável requerido de 5 %
------+Artigo 428.o-S 1.
------+Artigo 428.o-S 2.
---+Artigo 428.o-T Fator de financiamento estável requerido de 7 %
---+Artigo 428.o-U Fator de financiamento estável requerido de 7,5 %
---+Artigo 428.o-V Fator de financiamento estável requerido de 10 %
---+Artigo 428.o-W Fator de financiamento estável requerido de 12 %
---+Artigo 428.o-X Fator de financiamento estável requerido de 15 %
---+Artigo 428.o-Y Fator de financiamento estável requerido de 20 %
---+Artigo 428.o-Z Fator de financiamento estável requerido de 25 %
---+Artigo 428.o-AA Fator de financiamento estável requerido de 30 %
---+Artigo 428.o-AB Fator de financiamento estável requerido de 35 %
---+Artigo 428.o-AC Fator de financiamento estável requerido de 40 %
---+Artigo 428.o-AD Fator de financiamento estável requerido de 50 %
---+Artigo 428.o-AE Fator de financiamento estável requerido de 55 %
---+Artigo 428.o-AF Fator de financiamento estável requerido de 65 %
---+Artigo 428.o-AG Fator de financiamento estável requerido de 85 %
---+Artigo 428.o-AH Fator de financiamento estável requerido de 100 %
------+Artigo 428.o-AH 1.
------+Artigo 428.o-AH 2.
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Secção 2 Fatores de financiamento estável requerido
Secção 2 Fatores de financiamento estável requerido
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 428.o-R Fator de financiamento estável requerido de 0 %
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-
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Artigo 428.o-S Fator de financiamento estável requerido de 5 %
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-
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Artigo 428.o-T Fator de financiamento estável requerido de 7 %
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Artigo 428.o-T
Fator de financiamento estável requerido de 7 %
Os ativos não onerados que sejam elegíveis como obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 7 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.
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Artigo 428.o-U Fator de financiamento estável requerido de 7,5 %
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Artigo 428.o-U
Fator de financiamento estável requerido de 7,5 %
Os produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio a que se refere o anexo I, com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 7,5 %.
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Artigo 428.o-V Fator de financiamento estável requerido de 10 %
|
Artigo 428.o-V
Fator de financiamento estável requerido de 10 %
Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 10 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:
a)
Montantes devidos em resultado de operações com clientes financeiros, com prazo de vencimento residual inferior a seis meses, com exceção daqueles a que se refere o artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), e o artigo 428.o-S, n.o 1, alínea b);
b)
Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual inferior a seis meses;
c)
Produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio a que se refere o anexo I, com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.
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Artigo 428.o-W Fator de financiamento estável requerido de 12 %
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Artigo 428.o-W
Fator de financiamento estável requerido de 12 %
As ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 12 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 12 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.
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Artigo 428.o-X Fator de financiamento estável requerido de 15 %
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Artigo 428.o-X
Fator de financiamento estável requerido de 15 %
Os ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos de nível 2A nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 15 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.
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Artigo 428.o-Y Fator de financiamento estável requerido de 20 %
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Artigo 428.o-Y
Fator de financiamento estável requerido de 20 %
As ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 20 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 20 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.
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Artigo 428.o-Z Fator de financiamento estável requerido de 25 %
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Artigo 428.o-Z
Fator de financiamento estável requerido de 25 %
As titularizações de nível 2B não oneradas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 25 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.
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Artigo 428.o-AA Fator de financiamento estável requerido de 30 %
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Artigo 428.o-AA
Fator de financiamento estável requerido de 30 %
Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 30 % os seguintes ativos:
a)
Obrigações cobertas de elevada qualidade não oneradas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de as mesmas cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado;
b)
Ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 30 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.
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Artigo 428.o-AB Fator de financiamento estável requerido de 35 %
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Artigo 428.o-AB
Fator de financiamento estável requerido de 35 %
Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 35 % os seguintes ativos:
a)
Titularizações de nível 2B não oneradas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado;
b)
Ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 35 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado nos termos do artigo 460.o, n.o 1, independentemente de as mesmas cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.
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Artigo 428.o-AC Fator de financiamento estável requerido de 40 %
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Artigo 428.o-AC
Fator de financiamento estável requerido de 40 %
As ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 40 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 40 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.
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Artigo 428.o-AD Fator de financiamento estável requerido de 50 %
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Artigo 428.o-AD
Fator de financiamento estável requerido de 50 %
Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 50 % os seguintes ativos:
a)
Ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos de nível 2B nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as titularizações de nível 2B e as obrigações cobertas de elevada qualidade nos termos desse ato delegado, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez estabelecidos nesse ato delegado;
b)
Depósitos detidos pela instituição noutra instituição financeira que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos operacionais definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;
c)
Montantes devidos em resultado de operações com prazo de vencimento residual inferior a um ano com:
i)
a administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
ii)
as administrações regionais ou as autoridades locais num Estado-Membro ou num país terceiro;
iii)
entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
iv)
os bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no artigo 117.o, n.o 2, e as organizações internacionais referidas no artigo 118.o;
v)
empresas não financeiras, clientes de retalho e PME;
vi)
cooperativas de crédito autorizadas por uma autoridade competente, sociedades de investimento pessoais e clientes que sejam corretores de depósitos, na medida em que esses ativos não estejam abrangidos pela alínea b) do presente número;
d)
Montantes devidos em resultado de operações com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano com:
i)
o Banco Central Europeu ou o banco central de um Estado-Membro;
ii)
o banco central de um país terceiro;
e)
Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano;
f)
Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos dos artigos 428.o-AE a 428.o-AH se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado que seria aplicável a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados;
g)
Quaisquer outros ativos com prazo de vencimento residual inferior a um ano, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-R a 428.o-AC.
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Artigo 428.o-AE Fator de financiamento estável requerido de 55 %
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Artigo 428.o-AE
Fator de financiamento estável requerido de 55 %
As ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 55 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 55 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.
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Artigo 428.o-AF Fator de financiamento estável requerido de 65 %
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Artigo 428.o-AF
Fator de financiamento estável requerido de 65 %
Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 65 % os seguintes ativos:
a)
Empréstimos não onerados garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou empréstimos à habitação não onerados totalmente garantidos por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, alínea e), com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, desde que seja atribuído a esses empréstimos um ponderador de risco igual ou inferior a 35 % nos termos da parte III, título II, capítulo 2;
b)
Empréstimos não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo empréstimos a clientes financeiros e os empréstimos a que se referem os artigos 428.o-R a 428.o-AD, desde que seja atribuído a esses empréstimos um ponderador de risco igual ou inferior a 35 %, nos termos da parte III, título II, capítulo 2.
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Artigo 428.o-AG Fator de financiamento estável requerido de 85 %
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Artigo 428.o-AG
Fator de financiamento estável requerido de 85 %
Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 85 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:
a)
Quaisquer ativos e elementos extrapatrimoniais, incluindo numerário, dados como margem inicial para contratos de derivados, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos do artigo 428.o-AH se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado que seria aplicável a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados;
b)
Quaisquer ativos e elementos extrapatrimoniais, incluindo numerário, dados como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos do artigo 428.o-AH se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado a aplicar ao ativo não onerado;
c)
Empréstimos não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo empréstimos a clientes financeiros e os empréstimos a que se referem os artigos 428.o-R a 428.o-AF, que não tenham vencido há mais de 90 dias e aos quais seja atribuído um ponderador de risco superior a 35 %, nos termos da parte III, título II, capítulo 2;
d)
Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano;
e)
Valores mobiliários não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o e que não sejam elegíveis como ativos líquidos nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;
f)
Títulos de capital negociados em bolsa não onerados que não sejam elegíveis como ativos de nível 2B nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;
g)
Mercadorias comercializadas fisicamente, incluindo ouro, mas excluindo derivados de mercadorias;
h)
Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura (cover pool) constituído por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do presente regulamento.
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Artigo 428.o-AH Fator de financiamento estável requerido de 100 %
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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