Artigo 428.o-AX
Fator de financiamento estável requerido de 55 %
Os ativos que sejam elegíveis como ativos de nível 2B nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e as ações ou unidades de participação em OIC nos termos desse ato delegado ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 55 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado, desde que sejam onerados por um prazo inferior a um ano.