+Artigo 430.o-A 2.

Artigo 430.o-A 2.

Os dados a que se refere o n.o 1 são reportados à autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição relevante. Caso a instituição tenha uma sucursal noutro Estado-Membro, os dados relativos a essa sucursal devem também ser também reportados à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. Os dados são reportados separadamente para cada mercado imobiliário a que a instituição relevante esteja exposta.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito