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+Artigo 433.o-C 1. |
Artigo 433.o-C 1.As instituições que não estejam sujeitas ao artigo 433.o-A ou ao artigo 433.o-B divulgam as informações adiante indicadas com a seguinte frequência:
a)
Anualmente, todas as informações exigidas na presente parte;
b)
Semestralmente, os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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