+Artigo 433.o-C 1.

Artigo 433.o-C 1.

As instituições que não estejam sujeitas ao artigo 433.o-A ou ao artigo 433.o-B divulgam as informações adiante indicadas com a seguinte frequência:

a) 

Anualmente, todas as informações exigidas na presente parte;

b) 

Semestralmente, os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito