+Artigo 433.o-C Divulgações a efetuar por outras instituições
---+Artigo 433.o-C 1.
---+Artigo 433.o-C 2.
|
Artigo 433.o-C Divulgações a efetuar por outras instituições
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 433.o-C 1.
|
As instituições que não estejam sujeitas ao artigo 433.o-A ou ao artigo 433.o-B divulgam as informações adiante indicadas com a seguinte frequência:
a)
Anualmente, todas as informações exigidas na presente parte;
b)
Semestralmente, os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o
|
|
Artigo 433.o-C 2.
|
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as outras instituições que sejam instituições não cotadas divulgam anualmente as informações a que se referem as seguintes disposições:
a)
Artigo 435.o, n.o 1, alíneas a), e) e f);
b)
Artigo 435.o, n.o 2, alíneas a), b) e c);
▼M17
d)
Artigo 438.o, alíneas c), d) e d-A);
▼M17
d-A)
Artigo 442.o, alíneas c) e d);
▼M8
e)
Os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o;
▼M17
e-A)
As informações a que se refere o artigo 449.o-A;
e-B)
As informações a que se refere o artigo 449.o-B;
▼M8
f)
Artigo 450.o, n.o 1, alíneas a) a d) e h) a k).
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|