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+Artigo 451.o-A 3. |
Artigo 451.o-A 3.As instituições divulgam as seguintes informações em relação ao seu rácio de financiamento estável líquido calculado nos termos da parte VI, título IV:
a)
Valores no final do trimestre do seu rácio de financiamento estável líquido calculado nos termos da parte VI, título IV, capítulo 2, para cada trimestre do período de divulgação relevante;
b)
Panorâmica do montante de financiamento estável disponível calculado nos termos da parte VI, título IV, capítulo 3;
c)
Panorâmica do montante de financiamento estável requerido calculado nos termos da parte VI, título IV, capítulo 4. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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