+Artigo 451.o-A Divulgação dos requisitos de liquidez
---+Artigo 451.o-A 1.
---+Artigo 451.o-A 2.
---+Artigo 451.o-A 3.
---+Artigo 451.o-A 4.
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Artigo 451.o-A Divulgação dos requisitos de liquidez
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 451.o-A 1.
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As instituições sujeitas à parte VI divulgam informações sobre o seu rácio de cobertura de liquidez, o seu rácio de financiamento estável líquido e a sua gestão do risco de liquidez nos termos do presente artigo.
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Artigo 451.o-A 2.
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As instituições divulgam as seguintes informações em relação ao seu rácio de cobertura de liquidez calculado nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1:
a)
A média ou médias, consoante aplicável, do respetivo rácio de cobertura de liquidez, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante;
b)
A média ou médias, consoante aplicável, dos ativos líquidos totais, após aplicação das margens de avaliação relevantes, incluídos na reserva de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante, e uma descrição da composição dessa reserva de liquidez;
c)
As médias das suas saídas e entradas de liquidez e das saídas de liquidez líquidas, calculadas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante, e a descrição da respetiva composição.
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Artigo 451.o-A 3.
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As instituições divulgam as seguintes informações em relação ao seu rácio de financiamento estável líquido calculado nos termos da parte VI, título IV:
a)
Valores no final do trimestre do seu rácio de financiamento estável líquido calculado nos termos da parte VI, título IV, capítulo 2, para cada trimestre do período de divulgação relevante;
b)
Panorâmica do montante de financiamento estável disponível calculado nos termos da parte VI, título IV, capítulo 3;
c)
Panorâmica do montante de financiamento estável requerido calculado nos termos da parte VI, título IV, capítulo 4.
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Artigo 451.o-A 4.
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As instituições divulgam os acordos, sistemas, processos e estratégias implementados para identificar, avaliar, gerir e controlar o seu risco de liquidez nos termos do artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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