+Artigo 458.o 3.

Artigo 458.o 3.

Quando autorizadas a aplicar medidas nacionais nos termos do presente artigo, as autoridades determinadas nos termos do n.o 1 fornecem às autoridades competentes ou às autoridades designadas relevantes de outros Estados-Membros todas as informações relevantes.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito