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+Artigo 458.o 3. |
Artigo 458.o 3.Quando autorizadas a aplicar medidas nacionais nos termos do presente artigo, as autoridades determinadas nos termos do n.o 1 fornecem às autoridades competentes ou às autoridades designadas relevantes de outros Estados-Membros todas as informações relevantes.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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