+Artigo 459.o Requisitos prudenciais

Artigo 459.o Requisitos prudenciais

Artigo 459.o

Requisitos prudenciais

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 462.o, para impor, pelo período de um ano, requisitos prudenciais mais rigorosos para as posições em risco quando tal for necessário para fazer face a alterações na intensidade dos riscos microprudenciais e macroprudenciais resultantes da evolução do mercado na União ou fora dela que afetem todos os Estados-Membros, e quando os instrumentos previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE não forem suficientes para fazer face a esses riscos, em especial mediante a recomendação ou o parecer do ESRB ou da EBA, no que diz respeito:

a) 

Ao nível de fundos próprios estabelecido no artigo 92.o;

b) 

Aos requisitos para os grandes riscos estabelecidos no artigo 392.o e nos artigos 395.o a 403.o;

c) 

Aos requisitos de divulgação pública estabelecidos nos artigos 431.o a 455.o.

A Comissão, assistida pelo ESRB, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos anualmente, um relatório sobre os desenvolvimentos do mercado que possam exigir o recurso ao presente artigo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito