Artigo 461.o 2.
Sempre que tal seja necessário para fazer face à evolução do mercado e a outros desenvolvimentos, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.o a fim de alterar o faseamento especificado no artigo 460.o e adiar até 2019 a introdução de uma norma mínima vinculativa de 100 % para o requisito de cobertura de liquidez estabelecido no artigo 412.o, n.o 1, e aplicar em 2018 uma norma mínima vinculativa de 90 % para o requisito de cobertura de liquidez. Para efeitos da avaliação da necessidade de adiamento, a Comissão tem em conta o relatório e a avaliação a que se refere o n.o 1. O ato delegado nos termos do presente artigo não é aplicável antes de 1 de janeiro de 2018 e entra em vigor até 30 de junho de 2017.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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