+Artigo 461.o Análise do faseamento do requisito de cobertura de liquidez
---+Artigo 461.o 1.
---+Artigo 461.o 2.

Artigo 461.o Análise do faseamento do requisito de cobertura de liquidez

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 461.o 1.
Após consulta ao ESRB, a EBA apresenta um relatório à Comissão, até 30 de junho de 2016, a fim de analisar se o faseamento do requisito de cobertura de liquidez especificado no artigo 460.o, n.o 2 deverá ser alterado. Tal análise deve ter na devida conta a evolução do mercado e os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional bem como as especificidades da União.

No seu relatório, a EBA avalia designadamente a introdução diferida da norma mínima vinculativa de 100 %, até 1 de janeiro de 2019. O relatório tem em conta os relatórios anuais a que se refere o artigo 509.o, n.o 1, os dados relevantes relativos ao mercado e as recomendações das autoridades competentes.

Artigo 461.o 2.
Sempre que tal seja necessário para fazer face à evolução do mercado e a outros desenvolvimentos, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.o a fim de alterar o faseamento especificado no artigo 460.o e adiar até 2019 a introdução de uma norma mínima vinculativa de 100 % para o requisito de cobertura de liquidez estabelecido no artigo 412.o, n.o 1, e aplicar em 2018 uma norma mínima vinculativa de 90 % para o requisito de cobertura de liquidez.

Para efeitos da avaliação da necessidade de adiamento, a Comissão tem em conta o relatório e a avaliação a que se refere o n.o 1.

O ato delegado nos termos do presente artigo não é aplicável antes de 1 de janeiro de 2018 e entra em vigor até 30 de junho de 2017.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito