+Artigo 462.o Exercício da delegação
---+Artigo 462.o 1.
---+Artigo 462.o 2.
---+Artigo 462.o 3.
---+Artigo 462.o 4.
---+Artigo 462.o 5.
---+Artigo 462.o 6.

Artigo 462.o Exercício da delegação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 462.o 1.
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
Artigo 462.o 2.
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 244.o, n.o 6, no artigo 245.o, n.o 6, e nos artigos 456.o, 457.o, 459.o, 460.o e 461.o-A é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 28 de junho de 2013.
Artigo 462.o 3.
A delegação de poderes referida no artigo 244.o, n.o 6, no artigo 245.o, n.o 6, e nos artigos 456.o, 457.o, 459.o, 460.o e 461.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Artigo 462.o 4.
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
Artigo 462.o 5.
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 462.o 6.
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 244.o, n.o 6, do artigo 245.o, n.o 6, e dos artigos 456.o, 457.o, 459.o, 460.o e 461.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito