+Artigo 465.o 6.

Artigo 465.o 6.

Para efeitos do n.o 5, alínea a), para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 10 % caso a instituição detenha uma garantia real de grau de prioridade inferior e existam garantias reais de grau de prioridade superior que não sejam por ela detidas, o montante de 55 % do valor do bem imóvel é reduzido do montante garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição.

Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 10 % caso as garantias reais não detidas pela instituição tenham uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, o montante correspondente a 55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das eventuais garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição, é reduzido do produto resultante da multiplicação entre:

a) 

55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das garantias reais de grau de prioridade superior, se existirem, tanto detidas pela instituição como por outras instituições; e

b) 

O montante das garantias reais não detidas pela instituição que têm uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, dividido pela soma de todas as garantias reais com posição hierárquica idêntica.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito