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+Artigo 465.o 6. |
Artigo 465.o 6.Para efeitos do n.o 5, alínea a), para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 10 % caso a instituição detenha uma garantia real de grau de prioridade inferior e existam garantias reais de grau de prioridade superior que não sejam por ela detidas, o montante de 55 % do valor do bem imóvel é reduzido do montante garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição. Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 10 % caso as garantias reais não detidas pela instituição tenham uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, o montante correspondente a 55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das eventuais garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição, é reduzido do produto resultante da multiplicação entre:
a)
55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das garantias reais de grau de prioridade superior, se existirem, tanto detidas pela instituição como por outras instituições; e
b)
O montante das garantias reais não detidas pela instituição que têm uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, dividido pela soma de todas as garantias reais com posição hierárquica idêntica. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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