+Artigo 465.o Disposições transitórias relativas ao limite mínimo do montante total das posições em risco («output floor»)
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Artigo 465.o Disposições transitórias relativas ao limite mínimo do montante total das posições em risco («output floor»)

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 465.o 1.

Em derrogação do artigo 92.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, as instituições podem aplicar o seguinte fator x no cálculo do TREA:

a) 

50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025;

b) 

55 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026;

c) 

60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027;

d) 

65 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028;

e) 

70 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2029.

Artigo 465.o 2.

Em derrogação do artigo 92.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, as instituições podem, até 31 de dezembro de 2029, aplicar a seguinte fórmula no cálculo do TREA:

image

Para efeitos desse cálculo, as instituições têm em conta o fator x aplicável a que se refere o n.o 1.

Artigo 465.o 3.
Em derrogação do artigo 92.o, n.o 5, alínea a), subalínea ii), e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, as instituições podem, até 31 de dezembro de 2032, aplicar um ponderador de risco de 65 % às posições em risco sobre empresas em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, desde que as estimativas da PD desses devedores, calculadas pela instituição nos termos da parte III, título II, capítulo 3, não sejam superiores a 0,5  %.

A EBA e a ESMA, em cooperação com a EIOPA, acompanham a utilização do tratamento transitório estabelecido no primeiro parágrafo e avaliam, em especial:

a) 

A disponibilidade de avaliações de crédito estabelecidas por ECAI reconhecidas para as empresas e em que medida tal afeta a concessão de empréstimos pelas instituições às empresas;

b) 

O desenvolvimento de agências de notação de risco, os obstáculos à entrada no mercado de novas agências de notação de risco, a percentagem de empresas que optam por ser objeto de notação por uma ou mais dessas agências e os impedimentos à disponibilidade de avaliações de crédito estabelecidas por ECAI para as empresas;

c) 

Eventuais medidas para dar resposta a esses impedimentos, tendo em conta as diferenças entre os setores económicos e as áreas geográficas e o desenvolvimento de soluções privadas ou públicas, tais como a classificação de crédito, as notações privadas mandatadas pelas instituições, e as notações dos bancos centrais;

d) 

A adequação dos montantes das posições ponderadas pelo risco no caso das posições em risco sobre empresas sem notação e as suas implicações para a estabilidade financeira;

e) 

As abordagens adotadas por países terceiros no que se refere à aplicação do limite mínimo do montante total das posições em risco às posições em risco sobre empresas, bem como as considerações que daí possam decorrer acerca da igualdade de condições de concorrência a longo prazo;

f) 

A conformidade com as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB.

A EBA e a ESMA, em cooperação com a EIOPA, apresentam um relatório com as suas conclusões à Comissão até 10 de julho de 2029.

Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2031.

Artigo 465.o 4.
Em derrogação do artigo 92.o, n.o 5, alínea a), subalínea iv), e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, as instituições substituem, até 31 de dezembro de 2029, o alfa por 1 no cálculo do valor da posição em risco para os contratos enumerados no anexo II de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 6, secção 3, caso os mesmos valores de posição em risco sejam calculados de acordo com o método estabelecido na parte III, título II, capítulo 6, secção 6 para efeitos do montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo.
Artigo 465.o 5.

Em derrogação do artigo 92.o, n.o 5, alínea a), subalínea ii), e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, e desde que estejam preenchidas cumulativamente as condições previstas no n.o 8 do presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar as instituições a aplicar:

a) 

Até 31 de dezembro de 2032, um ponderador de risco de 10 % à parte das posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação que represente até 55 % do valor do bem imóvel determinado em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo; e

b) 

Até 31 de dezembro de 2029, um ponderador de risco de 45 % ao remanescente das posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação que represente até 80 % do valor do bem imóvel determinado em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desde que o ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito a que se refere o artigo 501.o não seja aplicado.

Artigo 465.o 6.
Para efeitos do n.o 5, alínea a), para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 10 % caso a instituição detenha uma garantia real de grau de prioridade inferior e existam garantias reais de grau de prioridade superior que não sejam por ela detidas, o montante de 55 % do valor do bem imóvel é reduzido do montante garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição.

Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 10 % caso as garantias reais não detidas pela instituição tenham uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, o montante correspondente a 55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das eventuais garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição, é reduzido do produto resultante da multiplicação entre:

a) 

55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das garantias reais de grau de prioridade superior, se existirem, tanto detidas pela instituição como por outras instituições; e

b) 

O montante das garantias reais não detidas pela instituição que têm uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, dividido pela soma de todas as garantias reais com posição hierárquica idêntica.

Artigo 465.o 7.
Para efeitos do n.o 5, alínea b), para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 45 % caso a instituição detenha uma garantia real de grau de prioridade inferior e existam garantias reais de grau de prioridade superior que não sejam por ela detidas, o montante de 80 % do valor do bem imóvel é reduzido do montante das garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição.

Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 45 % caso as garantias reais não detidas pela instituição tenham uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, o montante correspondente a 80 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das eventuais garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição, é reduzido do produto resultante da multiplicação entre:

a) 

80 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das garantias reais de grau de prioridade superior, se existirem, tanto detidas pela instituição como por outras instituições; e

b) 

O montante das garantias reais não detidas pela instituição que têm uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, dividido pela soma de todas as garantias reais com posição hierárquica idêntica.

Artigo 465.o 8.

Para efeitos do n.o 5 do presente artigo, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a) 

As posições em risco são elegíveis para o tratamento previsto no artigo 125.o, n.o 1;

b) 

As posições em risco elegíveis são ponderadas pelo risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3;

c) 

O bem imóvel destinado a habitação que garante as posições em risco elegíveis situa-se no Estado-Membro que exerceu o poder discricionário;

d) 

Nos últimos oito anos, as perdas da instituição em qualquer um desses anos, conforme reportadas pela instituição nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alíneas a) e c), ou nos termos do artigo 101.o, n.o 1, alíneas a) e c), na versão dessas alíneas aplicável em 27 de junho de 2021, relativas à parte das posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação que represente até ao valor mais baixo de entre o montante dado em garantia e 55 % do valor do bem imóvel, salvo decisão em contrário a título do artigo 124.o, n.o 9, não excedem, em média, 0,25  % da soma dos valores de todas as posições em risco residuais garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação;

e) 

Para as posições em risco elegíveis, a instituição dispõe dos direitos executórios seguintes em caso de incumprimento ou não pagamento do devedor:

i) 

um direito sobre o bem imóvel destinado a habitação que garante a posição em risco ou o direito de constituir uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação, nos termos do artigo 108.o, n.o 5, alínea g),

ii) 

um direito sobre os outros ativos e rendimentos do devedor, quer por contrato, quer ao abrigo do direito nacional aplicável;

f) 

A autoridade competente verificou o cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a) a e).

Artigo 465.o 9.

Caso o poder discricionário a que se refere o n.o 5 tenha sido exercido e desde que estejam cumulativamente preenchidas as condições previstas no n.o 8, as instituições podem aplicar os seguintes ponderadores de risco a qualquer parte remanescente das posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação a que se refere o n.o 5, alínea b), até 31 de dezembro de 2032:

a) 

52,5  % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2030 e 31 de dezembro de 2030;

b) 

60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2031 e 31 de dezembro de 2031;

c) 

67,5  % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2032 e 31 de dezembro de 2032.

Artigo 465.o 10.
Quando os Estados-Membros exercerem o poder discricionário a que se refere o n.o 5, notificam a EBA e fundamentam a sua decisão. As autoridades competentes notificam a EBA dos pormenores de todas as verificações a que se refere o n.o 8, alínea f).
Artigo 465.o 11.
A EBA acompanha a utilização do tratamento transitório previsto no n.o 5 e apresenta à Comissão, até 31 de dezembro de 2028, um relatório com as suas conclusões sobre a adequação dos ponderadores de risco associados.

Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2031.

Artigo 465.o 12.
A prorrogação de qualquer uma das disposições transitórias referidas nos n.os 3, 5 e 9 do presente artigo, bem como no artigo 495.o-B, n.o 1, no artigo 495.o-C, n.o 1, e no artigo 495.o-D, n.o 1, limita-se a quatro anos e deve ser fundamentada com base numa avaliação equivalente às referidas nesses artigos.
Artigo 465.o 13.

Em derrogação do artigo 92.o, n.o 5, alínea a), subalínea iii), ou alínea b), subalínea ii), e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, no caso das posições em risco que são ponderadas pelo risco utilizando o SEC-IRBA ou o método de avaliação interna nos termos do artigo 92.o, n.o 4, se a parte do montante total das posições ponderadas pelo risco de crédito calculado pelo método padrão, pelo risco de redução dos montantes a receber, pelo risco de crédito de contraparte ou pelo risco de mercado decorrente das atividades da carteira de negociação for calculada utilizando o SEC-SA nos termos dos artigos 261.o ou 262.o, as instituições aplicam, até 31 de dezembro de 2032, o seguinte parâmetro p:

a) 

p = 0,25 para uma posição numa titularização à qual se aplique o artigo 262.o;

b) 

p = 0,5 para uma posição numa titularização à qual se aplique o artigo 261.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito