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+Artigo 465.o 9. |
Artigo 465.o 9.Caso o poder discricionário a que se refere o n.o 5 tenha sido exercido e desde que estejam cumulativamente preenchidas as condições previstas no n.o 8, as instituições podem aplicar os seguintes ponderadores de risco a qualquer parte remanescente das posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação a que se refere o n.o 5, alínea b), até 31 de dezembro de 2032:
a)
52,5 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2030 e 31 de dezembro de 2030;
b)
60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2031 e 31 de dezembro de 2031;
c)
67,5 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2032 e 31 de dezembro de 2032. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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