+Artigo 465.o 9.

Artigo 465.o 9.

Caso o poder discricionário a que se refere o n.o 5 tenha sido exercido e desde que estejam cumulativamente preenchidas as condições previstas no n.o 8, as instituições podem aplicar os seguintes ponderadores de risco a qualquer parte remanescente das posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação a que se refere o n.o 5, alínea b), até 31 de dezembro de 2032:

a) 

52,5  % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2030 e 31 de dezembro de 2030;

b) 

60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2031 e 31 de dezembro de 2031;

c) 

67,5  % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2032 e 31 de dezembro de 2032.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito