+Artigo 468.o 3.
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Artigo 468.o 3.
Caso uma instituição decida aplicar o tratamento temporário previsto no n.o 1, informa da sua decisão a autoridade competente pelo menos 45 dias antes da data de envio dos relatórios relativos à informação baseada nesse tratamento. Desde que obtenha autorização prévia da autoridade competente, a instituição pode reverter a sua decisão inicial uma vez, durante o período de tratamento temporário. As instituições divulgam publicamente se aplicam esse tratamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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