+Artigo 468.o Tratamento temporário de ganhos e perdas não realizados avaliados ao justo valor através de outro rendimento integral
---+Artigo 468.o 1.
---+Artigo 468.o 2.
---+Artigo 468.o 3.
---+Artigo 468.o 4.
---+Artigo 468.o 5.
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Artigo 468.o Tratamento temporário de ganhos e perdas não realizados avaliados ao justo valor através de outro rendimento integral
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 468.o 1.
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Em derrogação do artigo 35.o, até 31 de dezembro de 2025 («período de tratamento temporário»), as instituições podem excluir do cálculo dos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 o montante A, determinado de acordo com a fórmula seguinte:
A = a · f
em que:
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a
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= montante dos ganhos e perdas não realizados acumulado desde 31 de dezembro de 2019 contabilizado como «Variação do justo valor dos instrumentos de dívida avaliados ao justo valor através de outro rendimento integral» no balanço, correspondente a posições em risco sobre administrações centrais, sobre administrações regionais ou sobre autoridades locais a que se refere o artigo 115.o, n.o 2, do presente regulamento, e sobre entidades do setor público a que se refere o artigo 116.o, n.o 4, do presente regulamento, excluindo os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão («anexo relativo à IFRS 9»); e
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f
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= fator aplicável a cada ano de referência durante o período de tratamento temporário, em conformidade com o n.o 2.
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Artigo 468.o 2.
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As instituições aplicam o fator f com valor igual a 1 até 31 de dezembro de 2025 para calcular o montante A a que se refere o n.o 1.
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Artigo 468.o 3.
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Caso uma instituição decida aplicar o tratamento temporário previsto no n.o 1, informa da sua decisão a autoridade competente pelo menos 45 dias antes da data de envio dos relatórios relativos à informação baseada nesse tratamento. Desde que obtenha autorização prévia da autoridade competente, a instituição pode reverter a sua decisão inicial uma vez, durante o período de tratamento temporário. As instituições divulgam publicamente se aplicam esse tratamento.
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Artigo 468.o 4.
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Caso uma instituição exclua dos seus fundos próprios principais de nível 1 um montante de perdas não realizadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, recalcula todos os requisitos previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE que sejam calculados utilizando qualquer um dos seguintes elementos:
a)
O montante dos ativos por impostos diferidos que é deduzido aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), ou ponderado pelo risco nos termos do artigo 48.o, n.o 4;
b)
O montante dos ajustamentos para risco específico de crédito.
Ao recalcular o requisito pertinente, a instituição não tem em conta os efeitos que as provisões para perdas de crédito esperadas relativas a posições em risco sobre administrações centrais, administrações regionais ou autoridades locais a que se refere o artigo 115.o, n.o 2, do presente regulamento e sobre entidades do setor público a que se refere o artigo 116.o, n.o 4, do presente regulamento, excluindo os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, têm nesses elementos.
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Artigo 468.o 5.
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Durante os períodos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo, além de divulgarem as informações exigidas na parte VIII, as instituições que tenham decidido aplicar o tratamento temporário previsto no n.o 1 do presente artigo divulgam os montantes dos fundos próprios, dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios de nível 1, o rácio de fundos próprios totais, o rácio de fundos próprios principais de nível 1, o rácio de fundos próprios de nível 1 e o rácio de alavancagem que teriam no caso de não aplicarem esse tratamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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