+Artigo 470.o 2.

Artigo 470.o 2.

Em derrogação do artigo 48.o, n.o 1, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as instituições não deduzem os elementos constantes das alíneas a) e b), do presente número, que, de forma agregada, tenham um valor igual ou inferior a 15 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 relevantes da instituição:

a) 

Ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e que, de forma agregada, são iguais ou inferiores a 10 % do valor dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 relevantes;

b) 

Quando uma instituição tem um investimento significativo numa entidade do setor financeiro, as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa entidade que, de forma agregada, são iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 relevantes;

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito