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+Artigo 470.o 2. |
Artigo 470.o 2.Em derrogação do artigo 48.o, n.o 1, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as instituições não deduzem os elementos constantes das alíneas a) e b), do presente número, que, de forma agregada, tenham um valor igual ou inferior a 15 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 relevantes da instituição:
a)
Ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e que, de forma agregada, são iguais ou inferiores a 10 % do valor dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 relevantes;
b)
Quando uma instituição tem um investimento significativo numa entidade do setor financeiro, as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa entidade que, de forma agregada, são iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 relevantes; 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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