+Artigo 472.o 9.

Artigo 472.o 9.

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual das detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de uma entidade do setor financeiro, caso a instituição tenha com essa entidade as detenções cruzadas a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea g):

a) 

Quando uma instituição não tem um investimento significativo nessa entidade do setor financeiro, o montante da sua detenção de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa entidade é tratado segundo o disposto no artigo 36.o, n.o 1, alínea h);

b) 

Quando uma instituição tem um investimento significativo nessa entidade do setor financeiro, o montante das suas detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa entidade é tratado segundo o disposto no artigo 36.o, n.o 1, alínea i).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito