+Artigo 472.o Elementos não deduzidos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1
---+Artigo 472.o 1.
---+Artigo 472.o 2.
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---+Artigo 472.o 4.
---+Artigo 472.o 5.
---+Artigo 472.o 6.
---+Artigo 472.o 7.
---+Artigo 472.o 8.
---+Artigo 472.o 9.
---+Artigo 472.o 10.
---+Artigo 472.o 11.

Artigo 472.o Elementos não deduzidos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 472.o 1.
Em derrogação do artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a i), entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as instituições aplicam o disposto no presente artigo aos montantes residuais dos elementos a que se referem o artigo 468.o, n.o 4, e o artigo 469.o, n.o 1, alíneas b) e d), consoante aplicável.
Artigo 472.o 2.
Não é deduzido o montante residual dos ajustamentos de avaliação dos derivados no passivo resultantes do risco de crédito da própria instituição.
Artigo 472.o 3.

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual das perdas do exercício em curso a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea a):

a) 

As perdas significativas são deduzidas aos elementos de fundos próprios de nível 1;

b) 

As perdas que não sejam significativas não são deduzidas.

Artigo 472.o 4.
As instituições deduzem o montante residual dos ativos intangíveis a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), aos elementos de fundos próprios de nível 1.
Artigo 472.o 5.
O montante residual dos ativos por impostos diferidos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), não é deduzido e está sujeito a um ponderador de risco de 0 %.
Artigo 472.o 6.
O montante residual dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), é deduzido pela metade aos elementos de fundos próprios de nível 1 e pela restante metade aos elementos de fundos próprios de nível 2.
Artigo 472.o 7.
O montante residual dos ativos de um fundo de pensões de benefício definido, a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea e), não é deduzido a quaisquer elementos dos fundos próprios, sendo incluído nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 na medida em que esse montante teria sido reconhecido como fundos próprios de base de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas a) a c-A), da Diretiva 2006/48/CE.
Artigo 472.o 8.

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual das detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea f),:

a) 

O montante das detenções diretas é deduzido aos elementos de fundos próprios de nível 1;

b) 

O montante das detenções indiretas e sintéticas, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, não é deduzido e está sujeito a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3 e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

Artigo 472.o 9.

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual das detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de uma entidade do setor financeiro, caso a instituição tenha com essa entidade as detenções cruzadas a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea g):

a) 

Quando uma instituição não tem um investimento significativo nessa entidade do setor financeiro, o montante da sua detenção de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa entidade é tratado segundo o disposto no artigo 36.o, n.o 1, alínea h);

b) 

Quando uma instituição tem um investimento significativo nessa entidade do setor financeiro, o montante das suas detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa entidade é tratado segundo o disposto no artigo 36.o, n.o 1, alínea i).

Artigo 472.o 10.

As instituições aplicam o seguinte tratamento aos montantes residuais dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea h),:

a) 

Os montantes a ser deduzidos que se relacionam com detenções diretas são deduzidos pela sua metade aos elementos de fundos próprios de nível 1 e pela restante metade aos elementos de fundos próprios de nível 2;

b) 

Os montantes relativos a detenções indiretas e sintéticas não são deduzidos e estão sujeitos a ponderadores de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

Artigo 472.o 11.

As instituições aplicam o seguinte tratamento aos montantes residuais dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i),:

a) 

Metade dos montantes a deduzir relativos a detenções diretas é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 1 e a outra metade é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 2;

b) 

Os montantes relativos a detenções indiretas e sintéticas não são deduzidos e estão sujeitos a ponderadores de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito