+Artigo 474.o Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 474.o Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 474.o

Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Em derrogação do artigo 56.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, é aplicável o seguinte:

a) 

As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 a percentagem aplicável especificada no artigo 478.o dos montantes a deduzir por força do artigo 56.o;

b) 

As instituições aplicam os requisitos previstos no artigo 475.o aos montantes residuais dos elementos a deduzir por força do artigo 56.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito