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+Artigo 474.o Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 |
Artigo 474.o Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1Artigo 474.o Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 Em derrogação do artigo 56.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, é aplicável o seguinte:
a)
As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 a percentagem aplicável especificada no artigo 478.o dos montantes a deduzir por força do artigo 56.o;
b)
As instituições aplicam os requisitos previstos no artigo 475.o aos montantes residuais dos elementos a deduzir por força do artigo 56.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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