+Artigo 475.o 2.

Artigo 475.o 2.

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 56.o, alínea a):

a) 

As detenções diretas em instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 são deduzidas pelo valor contabilístico aos elementos de fundos próprios de nível 1;

b) 

As detenções indiretas e sintéticas de instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1, incluindo os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, não são deduzidas e estão sujeitas a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, bem como aos requisitos da Parte III, Título IV, consoante aplicável.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito