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+Artigo 475.o 2. |
Artigo 475.o 2.As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 56.o, alínea a):
a)
As detenções diretas em instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 são deduzidas pelo valor contabilístico aos elementos de fundos próprios de nível 1;
b)
As detenções indiretas e sintéticas de instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1, incluindo os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, não são deduzidas e estão sujeitas a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, bem como aos requisitos da Parte III, Título IV, consoante aplicável. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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