+Artigo 475.o Elementos não deduzidos aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1
---+Artigo 475.o 1.
---+Artigo 475.o 2.
---+Artigo 475.o 3.
---+Artigo 475.o 4.

Artigo 475.o Elementos não deduzidos aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 475.o 1.
Em derrogação do artigo 56.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, são aplicáveis aos montantes residuais a que se refere o artigo 474.o, alínea b), os requisitos estabelecidos no presente artigo.
Artigo 475.o 2.

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 56.o, alínea a):

a) 

As detenções diretas em instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 são deduzidas pelo valor contabilístico aos elementos de fundos próprios de nível 1;

b) 

As detenções indiretas e sintéticas de instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1, incluindo os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, não são deduzidas e estão sujeitas a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, bem como aos requisitos da Parte III, Título IV, consoante aplicável.

Artigo 475.o 3.

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 56.o, alínea b):

a) 

Se a instituição não tiver um investimento significativo numa entidade do setor financeiro com a qual tenha detenções cruzadas, o montante das suas detenções diretas, indiretas e sintéticas desses instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 dessa entidade é tratado nos termos do artigo 56.o, alínea c);

b) 

Se a instituição tiver um investimento significativo numa entidade do setor financeiro com a qual tenha detenções cruzadas, o montante das suas detenções diretas, indiretas e sintéticas desses instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 dessa entidade é tratado nos termos do artigo 56.o, alínea d).

Artigo 475.o 4.

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 56.o, alíneas c) e d):

a) 

Metade do montante relativo às detenções diretas a deduzir por força do artigo 56.o, alíneas c) e d), é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 1 e a outra metade é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 2;

b) 

O montante relativo às detenções indiretas e sintéticas a deduzir nos termos do artigo 56.o, alíneas c) e d), não é deduzido e está sujeito a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos da Parte III, Título IV, consoante aplicável.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito