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+Artigo 476.o Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2 |
Artigo 476.o Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2Artigo 476.o Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2 Em derrogação do artigo 66.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, é aplicável o seguinte:
a)
As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios de nível 2 a percentagem aplicável especificada no artigo 478.o dos montantes a deduzir por força do artigo 66.o;
b)
As instituições aplicam os requisitos estabelecidos no artigo 477.o aos montantes residuais a deduzir por força do artigo 66.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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