|
+Artigo 477.o 1. |
Artigo 477.o 1.Em derrogação do artigo 66.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, são aplicáveis aos montantes residuais a que se refere o artigo 476.o, alínea b), os requisitos estabelecidos no presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|