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+Artigo 482.o Âmbito de aplicação de transações de derivados com fundos de pensões |
Artigo 482.o Âmbito de aplicação de transações de derivados com fundos de pensõesArtigo 482.o Âmbito de aplicação de transações de derivados com fundos de pensões No que diz respeito às transações a que se refere o artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 celebradas com regimes relativos a planos de pensões, na aceção do artigo 2.o desse regulamento, as instituições não calculam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA segundo o previsto no artigo 382.o, n.o4, alínea c), do presente regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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