+Artigo 483.o 2.

Artigo 483.o 2.

Os instrumentos elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE são elegíveis como instrumentos de fundos principais de nível 1, mesmo que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) 

As condições estabelecidas no artigo 28.o do presente regulamento não estão satisfeitas;

b) 

Os instrumentos foram emitidos por uma empresa a que se refere o artigo 27.o do presente regulamento e não estão satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 28.o do presente regulamento ou, se aplicável, no seu artigo 29.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito