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+Artigo 483.o 2. |
Artigo 483.o 2.Os instrumentos elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE são elegíveis como instrumentos de fundos principais de nível 1, mesmo que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a)
As condições estabelecidas no artigo 28.o do presente regulamento não estão satisfeitas;
b)
Os instrumentos foram emitidos por uma empresa a que se refere o artigo 27.o do presente regulamento e não estão satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 28.o do presente regulamento ou, se aplicável, no seu artigo 29.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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