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+Artigo 485.o 1. |
Artigo 485.o 1.O presente artigo só se aplica aos instrumentos que tenham sido emitidos antes de 31 de dezembro de 2010 e que não sejam referidos no artigo 483.o, n.o 1.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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