+Artigo 491.o Vencimento efetivo

Artigo 491.o Vencimento efetivo

Artigo 491.o

Vencimento efetivo

Para efeitos dos artigos 489.o e 490.o, o vencimento efetivo é determinado da seguinte forma:

a) 

Relativamente aos elementos a que se referem os n.os 3 e 5 dos referidos artigos, é a data da primeira opção de reembolso com incentivo a esse reembolso ocorrida a partir de 1 de janeiro de 2013;

b) 

Relativamente aos elementos a que se refere o n.o 4 dos referidos artigos, é a data da primeira opção de reembolso com incentivo a esse reembolso ocorrida entre 31 de dezembro de 2011 e 1 de janeiro de 2013;

c) 

Relativamente aos elementos a que se refere o n.o 6 dos referidos artigos, é a data da primeira opção de reembolso com incentivo a esse reembolso anterior a 31 de dezembro de 2011.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito