|
+Artigo 491.o Vencimento efetivo |
Artigo 491.o Vencimento efetivoArtigo 491.o Vencimento efetivo Para efeitos dos artigos 489.o e 490.o, o vencimento efetivo é determinado da seguinte forma:
a)
Relativamente aos elementos a que se referem os n.os 3 e 5 dos referidos artigos, é a data da primeira opção de reembolso com incentivo a esse reembolso ocorrida a partir de 1 de janeiro de 2013;
b)
Relativamente aos elementos a que se refere o n.o 4 dos referidos artigos, é a data da primeira opção de reembolso com incentivo a esse reembolso ocorrida entre 31 de dezembro de 2011 e 1 de janeiro de 2013;
c)
Relativamente aos elementos a que se refere o n.o 6 dos referidos artigos, é a data da primeira opção de reembolso com incentivo a esse reembolso anterior a 31 de dezembro de 2011. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|