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+Artigo 495.o-A 1. |
Artigo 495.o-A 1.Em derrogação do tratamento previsto no artigo 133.o, n.o 3, são aplicados às posições em risco sobre ações o mais elevado dos ponderadores de risco aplicáveis em 8 de julho de 2024, limitado a 250 %, e os seguintes ponderadores de risco:
a)
100 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025;
b)
130 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026;
c)
160 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027;
d)
190 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028;
e)
220 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2029. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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