+Artigo 495.o-A 1.

Artigo 495.o-A 1.

Em derrogação do tratamento previsto no artigo 133.o, n.o 3, são aplicados às posições em risco sobre ações o mais elevado dos ponderadores de risco aplicáveis em 8 de julho de 2024, limitado a 250 %, e os seguintes ponderadores de risco:

a) 

100 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025;

b) 

130 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026;

c) 

160 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027;

d) 

190 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028;

e) 

220 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2029.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito