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+Artigo 495.o-C 1. |
Artigo 495.o-C 1.Em derrogação do artigo 230.o, o valor aplicável de Hc correspondente a «outras cauções de natureza real» para as posições em risco a que se refere o artigo 199.o, n.o 7, se o ativo locado corresponder ao tipo de proteção real de crédito «outras cauções de natureza real», é o valor de Hc para «outras cauções de natureza real» previsto no artigo 230.o, n.o 2, quadro 1, multiplicado pelos seguintes fatores:
a)
50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027;
b)
80 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028;
c)
100 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2029. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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