+Artigo 495.o-C 1.

Artigo 495.o-C 1.

Em derrogação do artigo 230.o, o valor aplicável de Hc correspondente a «outras cauções de natureza real» para as posições em risco a que se refere o artigo 199.o, n.o 7, se o ativo locado corresponder ao tipo de proteção real de crédito «outras cauções de natureza real», é o valor de Hc para «outras cauções de natureza real» previsto no artigo 230.o, n.o 2, quadro 1, multiplicado pelos seguintes fatores:

a) 

50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027;

b) 

80 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028;

c) 

100 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2029.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito