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+Artigo 495.o-D 1. |
Artigo 495.o-D 1.Em derrogação do artigo 111.o, n.o 2, as instituições calculam o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial sob a forma de compromisso incondicionalmente cancelável multiplicando a percentagem prevista nesse artigo pelos seguintes fatores:
a)
0 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2029;
b)
25 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2030 e 31 de dezembro de 2030;
c)
50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2031 e 31 de dezembro de 2031;
d)
75 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2032 e 31 de dezembro de 2032. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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