+Artigo 495.o-D 1.

Artigo 495.o-D 1.

Em derrogação do artigo 111.o, n.o 2, as instituições calculam o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial sob a forma de compromisso incondicionalmente cancelável multiplicando a percentagem prevista nesse artigo pelos seguintes fatores:

a) 

0 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2029;

b) 

25 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2030 e 31 de dezembro de 2030;

c) 

50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2031 e 31 de dezembro de 2031;

d) 

75 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2032 e 31 de dezembro de 2032.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito