+Artigo 495.o-D Disposições transitórias aplicáveis aos compromissos incondicionalmente canceláveis
---+Artigo 495.o-D 1.
---+Artigo 495.o-D 2.

Artigo 495.o-D Disposições transitórias aplicáveis aos compromissos incondicionalmente canceláveis

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 495.o-D 1.

Em derrogação do artigo 111.o, n.o 2, as instituições calculam o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial sob a forma de compromisso incondicionalmente cancelável multiplicando a percentagem prevista nesse artigo pelos seguintes fatores:

a) 

0 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2029;

b) 

25 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2030 e 31 de dezembro de 2030;

c) 

50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2031 e 31 de dezembro de 2031;

d) 

75 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2032 e 31 de dezembro de 2032.

Artigo 495.o-D 2.
A EBA elabora um relatório que avalie se a derrogação a que se refere o n.o 1, alínea a), deverá ser prorrogada para além de 31 de dezembro de 2032 e que especifique, se necessário, as condições em que essa derrogação deverá ser mantida.

A EBA apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB e o impacto dessas normas na estabilidade financeira, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2031.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito