+Artigo 495.o-D Disposições transitórias aplicáveis aos compromissos incondicionalmente canceláveis
---+Artigo 495.o-D 1.
---+Artigo 495.o-D 2.
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Artigo 495.o-D Disposições transitórias aplicáveis aos compromissos incondicionalmente canceláveis
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 495.o-D 1.
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Em derrogação do artigo 111.o, n.o 2, as instituições calculam o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial sob a forma de compromisso incondicionalmente cancelável multiplicando a percentagem prevista nesse artigo pelos seguintes fatores:
a)
0 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2029;
b)
25 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2030 e 31 de dezembro de 2030;
c)
50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2031 e 31 de dezembro de 2031;
d)
75 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2032 e 31 de dezembro de 2032.
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Artigo 495.o-D 2.
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A EBA elabora um relatório que avalie se a derrogação a que se refere o n.o 1, alínea a), deverá ser prorrogada para além de 31 de dezembro de 2032 e que especifique, se necessário, as condições em que essa derrogação deverá ser mantida. A EBA apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de dezembro de 2028. Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB e o impacto dessas normas na estabilidade financeira, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2031.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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