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+Artigo 500.o-B 2. |
Artigo 500.o-B 2.Uma instituição pode excluir as posições em risco enumeradas no n.o 1 caso a autoridade competente da instituição tenha determinado, após consulta ao banco central relevante, que existem circunstâncias excecionais que justificam a exclusão a fim de facilitar a aplicação das políticas monetárias, e tenha tornado pública a existência de tais circunstâncias excecionais. As posições em risco a excluir nos termos do n.o 1 preenchem ambas as seguintes condições:
a)
Estão denominadas na mesma moeda que os depósitos recebidos pela instituição;
b)
O seu prazo de vencimento médio não excede de forma significativa o prazo de vencimento médio dos depósitos recebidos pela instituição. Uma instituição que exclua da sua medida de exposição total as posições em risco sobre o seu banco central, nos termos do n.o 1, divulga também o rácio de alavancagem que teria se não tivesse excluído essas posições em risco. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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