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+Artigo 500.o-D 1. |
Artigo 500.o-D 1.Em derrogação do artigo 429.o, n.o 4, até 27 de junho de 2021 as instituições podem calcular o valor da posição em risco das compras e vendas normalizadas por liquidar, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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