+Artigo 500.o-D Cálculo temporário do valor da posição em risco das compras e vendas normalizadas por liquidar tendo em conta a pandemia COVID-19
---+Artigo 500.o-D 1.
---+Artigo 500.o-D 2.
---+Artigo 500.o-D 3.
---+Artigo 500.o-D 4.
---+Artigo 500.o-D 5.
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Artigo 500.o-D Cálculo temporário do valor da posição em risco das compras e vendas normalizadas por liquidar tendo em conta a pandemia COVID-19
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 500.o-D 1.
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Em derrogação do artigo 429.o, n.o 4, até 27 de junho de 2021 as instituições podem calcular o valor da posição em risco das compras e vendas normalizadas por liquidar, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
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Artigo 500.o-D 2.
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As instituições tratam o numerário associado a vendas normalizadas e os valores mobiliários associados a compras normalizadas que permaneçam no balanço até à data de liquidação como ativos nos termos do artigo 429.o, n.o 4, alínea a).
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Artigo 500.o-D 3.
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As instituições que, de acordo com o regime contabilístico aplicável, apliquem a contabilização pela data de negociação às compras e vendas normalizadas por liquidar anulam qualquer compensação entre os montantes em numerário a receber por vendas normalizadas por liquidar e os montantes em numerário a pagar por compras normalizadas por liquidar, que seja permitida ao abrigo desse regime contabilístico. Depois de anularem a compensação contabilística, as instituições podem efetuar uma compensação entre os montantes em numerário a receber e a pagar caso tanto as vendas como as compras normalizadas em causa sejam liquidadas de acordo com o princípio da entrega contra pagamento.
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Artigo 500.o-D 4.
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As instituições que, de acordo com o regime contabilístico aplicável, apliquem a contabilização pela data de liquidação a compras e vendas normalizadas por liquidar incluem na medida da exposição total o valor nominal total dos compromissos de pagamento relativos a compras normalizadas.
As instituições só podem compensar o valor nominal total de compromissos de pagamento relativos a compras normalizadas pelo valor nominal total dos montantes em numerário a receber relativos a vendas normalizadas por liquidar se estiverem verificadas ambas as seguintes condições:
a)
As compras e vendas normalizadas são liquidadas segundo o princípio da entrega contra pagamento;
b)
Os ativos financeiros comprados e vendidos que estejam associados aos montantes em numerário a pagar e a receber são mensurados pelo justo valor em resultados e são incluídos na carteira de negociação da instituição.
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Artigo 500.o-D 5.
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Para efeitos do presente artigo, entende-se por «compra ou venda normalizada» uma compra ou venda de valores mobiliários de acordo com um contrato cujos termos exigem a entrega do valor mobiliário dentro do prazo geralmente estabelecido por lei ou por convenção no mercado em causa.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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