+Artigo 500.o-D Cálculo temporário do valor da posição em risco das compras e vendas normalizadas por liquidar tendo em conta a pandemia COVID-19
---+Artigo 500.o-D 1.
---+Artigo 500.o-D 2.
---+Artigo 500.o-D 3.
---+Artigo 500.o-D 4.
---+Artigo 500.o-D 5.

Artigo 500.o-D Cálculo temporário do valor da posição em risco das compras e vendas normalizadas por liquidar tendo em conta a pandemia COVID-19

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 500.o-D 1.
Em derrogação do artigo 429.o, n.o 4, até 27 de junho de 2021 as instituições podem calcular o valor da posição em risco das compras e vendas normalizadas por liquidar, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 500.o-D 2.
As instituições tratam o numerário associado a vendas normalizadas e os valores mobiliários associados a compras normalizadas que permaneçam no balanço até à data de liquidação como ativos nos termos do artigo 429.o, n.o 4, alínea a).
Artigo 500.o-D 3.
As instituições que, de acordo com o regime contabilístico aplicável, apliquem a contabilização pela data de negociação às compras e vendas normalizadas por liquidar anulam qualquer compensação entre os montantes em numerário a receber por vendas normalizadas por liquidar e os montantes em numerário a pagar por compras normalizadas por liquidar, que seja permitida ao abrigo desse regime contabilístico. Depois de anularem a compensação contabilística, as instituições podem efetuar uma compensação entre os montantes em numerário a receber e a pagar caso tanto as vendas como as compras normalizadas em causa sejam liquidadas de acordo com o princípio da entrega contra pagamento.
Artigo 500.o-D 4.

As instituições que, de acordo com o regime contabilístico aplicável, apliquem a contabilização pela data de liquidação a compras e vendas normalizadas por liquidar incluem na medida da exposição total o valor nominal total dos compromissos de pagamento relativos a compras normalizadas.

As instituições só podem compensar o valor nominal total de compromissos de pagamento relativos a compras normalizadas pelo valor nominal total dos montantes em numerário a receber relativos a vendas normalizadas por liquidar se estiverem verificadas ambas as seguintes condições:

a) 

As compras e vendas normalizadas são liquidadas segundo o princípio da entrega contra pagamento;

b) 

Os ativos financeiros comprados e vendidos que estejam associados aos montantes em numerário a pagar e a receber são mensurados pelo justo valor em resultados e são incluídos na carteira de negociação da instituição.

Artigo 500.o-D 5.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «compra ou venda normalizada» uma compra ou venda de valores mobiliários de acordo com um contrato cujos termos exigem a entrega do valor mobiliário dentro do prazo geralmente estabelecido por lei ou por convenção no mercado em causa.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito