+Artigo 501.o 1.

Artigo 501.o 1.

As instituições ajustam os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco sobre PME que não estejam em situação de incumprimento (RWEA), calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 2 ou capítulo 3, consoante aplicável, de acordo com a seguinte fórmula:

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em que:

RWEA*

=

RWEA ajustado por um fator de apoio à PME; e

▼C7

E* é um dos seguintes:

=

a) 

o montante total devido à instituição, às suas filiais, às suas empresas-mãe e a outras filiais dessas empresas-mãe pela PME ou pelo grupo de clientes ligados entre si da PME, incluindo eventuais posições em risco em situação de incumprimento, mas excluindo créditos ou créditos condicionais garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação;

b) 

quando o montante total referido na alínea a) for igual a 0, o montante dos créditos ou créditos condicionais sobre a PME ou o grupo de clientes ligados entre si da PME, que são garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação e que são excluídos do cálculo do montante total a que se refere essa alínea.

▼M8

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito