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+Artigo 505.o 1. |
Artigo 505.o 1.Até 31 de dezembro de 2030, a EBA elabora um relatório sobre o impacto dos requisitos do presente regulamento no financiamento agrícola, nomeadamente sobre:
a)
A adequação de um ponderador de risco específico para os requisitos de fundos próprios para risco de crédito calculados nos termos da parte III, título II, para as posições em risco sobre empresas agrícolas;
b)
Se aplicável, critérios justificados do ponto de vista prudencial para a aplicação de um tal ponderador de risco específico, incluindo práticas agrícolas, bem como para a inclusão das posições em risco nas classes de risco sobre empresas, sobre a carteira de retalho ou garantidas por hipotecas sobre bens imóveis;
c)
O alinhamento com a Estratégia do Prado ao Prato estabelecida na Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» e o respetivo impacto ambiental, na aceção do Regulamento (UE) 2020/852, em especial com os indicadores recolhidos na Rede de Informação Contabilística Agrícola da União, com classificações em termos de contributo no que diz respeito:
i)
às emissões líquidas de gases com efeito de estufa por hectare,
ii)
à utilização de pesticidas e fertilizantes por hectare,
iii)
aos rácios de eficiência dos minerais do solo, incluindo carbono, amoníaco, fosfato e azoto, por hectare,
iv)
à eficiência na utilização da água,
v)
à confirmação do impacto positivo nos indicadores referidos nas subalíneas i) a iv) da presente alínea com um logótipo de produção biológica da União Europeia referido no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 43 ). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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