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+Artigo 508.o Nível de aplicação |
Artigo 508.o Nível de aplicaçãoArtigo 508.o Nível de aplicação
1.
Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão examina a aplicação da Parte I, Título II, e do artigo 113.o, n.os 6 e 7, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
▼M9 ————— 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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