+Artigo 508.o Nível de aplicação

Artigo 508.o Nível de aplicação

Artigo 508.o

Nível de aplicação

1.  
Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão examina a aplicação da Parte I, Título II, e do artigo 113.o, n.os 6 e 7, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

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1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito